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Arq Moderna 2005
Blog da Turma 2005 de Arquitectura da Universidade Moderna de Setúbal

Língua Afiada 3


Os cães ladram e a caravana passa, isto é o mesmo que dizer que por muito que os alunos se tentem defender as coisas continuam na mesma, quando é que os professores desta bem-dita academia vão entender de uma vez por todas, o que é o estatuto de trabalhador-estudante? Será assim tão difícil perder 5 minutinhos a pesquisar o que será essa “coisa” que os alunos “que se baldam ás aulas” invocam tanto?
Quanto a mim, não vou deixar que a historia do ano passado se repita, não vou admitir, que me venham dizer que a minha avaliação não é justa em relação aos outros colegas que frequentam mais assiduamente as aulas, ou que as minhas notas sejam ponderadas com base na minha assiduidade.
Sou da opinião de que, só algum docente com fracas competências para o ensino, pode supor ou julgar que o aluno nestas condições, falta por capricho ou porque lhe dá jeito, a esses, posso-lhes garantir que quem trabalha e decide estudar, faz um enorme sacrifício, tanto a nível físico como a nível psicológico para conseguir levar o barco a bom porto, mas esse poder de encaixe, só está ao nível de alguns, daqueles que querem muito...
Para os Responsáveis mais “distraídos” apresento-vos a tal lei que pouca gente conhece, a Lei 116/97 de 4 de Novembro – Estatuto do Trabalhador-Estudante. E transcrevo assim o Artigo 8º integralmente para esclarecer:

Artigo 8.º
Isenções e regalias dos estabelecimentos de ensino

1 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.

2 - Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.

3 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso.

4 - Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos lectivos.

5 - Os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos trabalhadores-estudantes, deverão funcionar também em horário pós-laboral, quando cumpridos os requisitas definidos no n.º 4 do artigo 12.º

6 - Os trabalhadores-estudantes têm direito a aulas de compensação sempre que essas aulas, pela sua natureza, sejam pelos docentes consideradas como imprescindíveis para o processo de avaliação e aprendizagem.

Repararam no Ponto 2??? Então o meu objectivo aqui está concluído, agora falta expor a situação á direcção da instituição, que por muito estranho que pareça, ou não, no ano passado tinha uma folha com este mesmo Ponto 2, assinada e carimbada, afixada no átrio da escola... Só não leu quem não quis...

PS: Desconhecia o ponto 6, é no entanto, bastante interessante...